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NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO À PORTARIA Nº 1.129/2017

A Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da UFMG, como instituição que tem em seu cerne a luta constante contra a exploração da mão de obra em condições análogas à escravidão, vem se posicionar publicamente contra a portaria nº 1.129/2017, que reduz significativamente o conceito de trabalho escravo, representando imenso retrocesso no combate à essa prática no Brasil.


A portaria, assinada pelo Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira, tem por escopo restringir a abrangência do artigo 149 do Código Penal, limitando os conceitos de jornada exaustiva e condições degradantes à privação de liberdade dos trabalhadores no ambiente laboral. De acordo com o texto publicado, considerar-se-á



I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;


II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;


III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;


IV - condição análoga à de escravo:

a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;


b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;


c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;


d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho.



O esvaziamento do conceito de trabalho escravo pretendido pela Portaria é evidente e ofende, não apenas o ordenamento penal em vigor, mas também a própria Constituição de 1988, no que tange à proteção dos direitos trabalhistas e à preservação da dignidade humana. Os direitos fundamentais dos trabalhadores estão constitucionalmente consagrados e constituem um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e não comportam nenhum tipo de retrocesso.


Ainda, destaca-se que a pretensa modificação acerca da interpretação do conceito de trabalho escravo representa também um retrocesso no âmbito internacional, uma vez que o Brasil é referência no combate ao trabalho escravo, sendo o conceito adotado pelo Código Penal considerado como marco evolutivo pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização das Nações Unidas (ONU).


Importante ressaltar que a portaria também objetiva exigir que a inserção na "Lista Suja” das empresas flagradas submetendo seus trabalhadores a condições de escravidão somente seja realizada mediante autorização do Ministro do Trabalho. Dadas as circunstâncias em que a portaria foi editada, concretizando mais uma etapa da reforma trabalhista no país, trata-se de regra que dificulta a punição das empresas que se valem deste sistema de exploração da mão de obra humana.


A Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da UFMG, assim como o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, o Grupo de Estudos de Trabalho escravo contemporâneo (GPTEC) e todas as entidades que já demonstraram seu repúdio à portaria, continuará lutando pela erradicação do trabalho escravo no Brasil. Afinal, é inconcebível que em pleno século XXI a lógica da alforria tenha se invertido e estejamos a libertar escravocratas ao invés de escravos.



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