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Moções contra projetos de lei prejudiciais

A Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas, mediante participação da VIII Reunião Científica Trabalho Escravo Contemporâneo, vem a público apoiar as seguintes moções contra projetos de lei que prejudicam os trabalhadores e os estrangeiros, da forma como foram publicadas nos seguintes endereços eletrônicos:

MOÇÃO PELA GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS A TODOS OS MIGRANTES E PELA RETIRADA DOS PARÁGRAFOS 4º E 5 º DA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DO PL 2.516/15, QUE INSTITUI A NOVA LEI DE MIGRAÇÃO NO BRASIL

Os(as) pesquisadores(as), professores(as), auditores(as) fiscais do trabalho, procuradores(as) do trabalho, defensores(as) públicos(as) federais, magistrados(as), policiais rodoviários federais, servidores(as) públicos(as), advogados(as), representantes da sociedade civil e militantes de movimentos sociais, presentes na VIII Reunião Científica Trabalho Escravo Contemporâneo e Questões Correlatas, realizada entre os dias 17 e 19 de novembro de 2015 na Universidade Federal do Rio de Janeiro, organizada pelo Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC), vêm, por meio desta NOTA PÚBLICA, na defesa da garantia de direitos sociais a todos os migrantes, indistintamente, manifestar repúdio à redação dos parágrafos 4º e 5º do artigo 4º do Projeto de Lei 2.516/15, em tramitação na Câmara dos Deputados, que institui a nova Lei de Migração no Brasil, razão pela qual apresentam moção pela retirada dos referidos parágrafos do seu texto final. De acordo com a redação destes parágrafos, migrantes visitantes e não registrados deixam de contar com diversos direitos e garantias fundamentais e sociais, em especial direitos trabalhistas, garantia de acesso à justiça, de assistência jurídica gratuita, de transferência dos recursos provenientes da própria renda, entre outros. Esse tratamento discriminatório de migrantes indocumentados em relação a brasileiros e migrantes já registrados configura inequívoco retrocesso social, em detrimento da proteção dos direitos humanos assegurados em inúmeros normativos internacionais ratificados pelo Brasil, que se sobrepõem à lei ordinária. Nada justifica, portanto, a discriminação de migrantes visitantes e não registrados, dentre os quais muitas vezes se identificam vítimas de exploração do trabalho escravo. Este grupo social em condição de vulnerabilidade merece especial proteção do Estado, sendo certo que direitos e garantias sociais são absolutamente indispensáveis na luta pela erradicação da escravidão contemporânea e pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015.

MOÇÃO CONTRA A REDUÇÃO DO CONCEITO DE ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA PROPOSTA POR MEIO DO PLS 432/13 E DO PL 3.842/12

Os(as) pesquisadores(as), professores(as), auditores(as) fiscais do trabalho, procuradores(as) do trabalho, defensores(as) públicos(as) federais, magistrados(as), policiais rodoviários federais, servidores(as) públicos(as), advogados(as), representantes da sociedade civil e militantes de movimentos sociais, presentes na VIII Reunião Científica Trabalho Escravo Contemporâneo e Questões Correlatas, realizada entre os dias 17 e 19 de novembro de 2015 na Universidade Federal do Rio de Janeiro, organizada pelo Grupo de Pesquisa Trabalho Escravo Contemporâneo (GPTEC), vêm, por meio desta NOTA PÚBLICA, manifestar sua firme oposição ao Projeto de Lei do Senado nº 432/13 e a todos os Projetos de Lei encabeçados pelo PL 5.016/05 na Câmara dos Deputados que alteram o conceito de escravidão contemporânea, excluindo as hipóteses de jornada exaustiva e de condições degradantes. Os referidos projetos de lei tratam dos mais diversos pontos relacionados ao trabalho escravo, desde a caracterização dessa violação de direitos humanos para efeitos de expropriação de bens até a modificação do artigo 149 do Código Penal. No caso do PLS 432/13, objetiva-se através da regulamentação do artigo 243 da Constituição, que permitiu a expropriação dos imóveis em que fosse encontrado trabalho escravo, reduzir o conceito de escravidão contemporânea atualmente previsto no artigo 149 do Código Penal, ocasionando verdadeiro retrocesso na proteção ao trabalhador. No mesmo sentido, a aprovação de projetos negativos da árvore de apensados ao PL 5.016/05, em especial do PL nº 3.842/12, restringe o que foi construído e incluído em 2003 no Código Penal: a ideia de que não apenas a liberdade é atingida nesses casos, como também a dignidade, ressaltando-se ser essa um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, de acordo com o artigo 1º, III, da Constituição. No entanto, a jornada exaustiva e o trabalho em condições degradantes fazem parte do conceito de escravidão contemporânea e sua retirada representa retrocesso na proteção de direitos historicamente conquistados. Foi a partir desse conceito que foram realizadas mais de 1.500 operações de resgate nos últimos 20 anos, resultando em mais de 80 milhões de reais em indenizações e mais de 40.000 trabalhadores resgatados. Destaque-se ainda que mais de 80% das autuações se deu em razão da constatação da submissão do trabalhador a condições degradantes de trabalho e/ou da jornada exaustiva. Não por outro motivo, a Organização Internacional do Trabalho tem o conceito de escravidão contemporânea consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, proclamado internacionalmente como o mais avançado do mundo e referencial a ser seguido pelos demais países, colocando o Brasil à frente no combate a essa grave violação de direitos humanos. Por isso, aprovamos a moção contra o PLS 432/13 e PL 3.842/12, além de seus correlatos.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015.

Saiba mais sobre o assunto

Clique aqui para conhecer a história de alguns dos pescadores resgatados! 

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