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TRT3 reconhece dano existencial de ajudante de entregas por jornada exaustiva


Em outubro de 2016, no PROCESSO nº 0011125-64.2015.5.03.0184 (RO), o Relator Luiz Otavio Linhares Renault reconheceu o dano existencial de um ajudante de entregas em razão de jornada exaustiva. Confira:

DANO MORAL DE NATUREZA EXISTENCIAL - O dano existencial decorre de toda e qualquer lesão apta a comprometer, objetiva e subjetivamente, nos mais variados sentidos, a liberdade de escolha da pessoa humana, inibindo a sua realização pessoal, assim como a sua convivência familiar e social, frustrando o seu projeto de vida. O dano existencial caracteriza-se pela supressão, pela eliminação de tempo para que o trabalhador se realize, como ser humano, pessoal, familiar e socialmente. O ser, segundo Heidegger, passa pelo homem, que, em sua plenitude, tem o direito a uma vida autêntica, para além do trabalho. Viver não é apenas trabalhar; é conviver; é relacionar-se com seus semelhantes, dentro e fora o âmbito familial, na busca do equilíbrio, da alegria, da felicidade e da harmonia, consigo próprio, assim como em todo o espectro das relações sociais, materiais e espirituais. Quem somente trabalha, dificilmente é feliz; também não é feliz quem apenas se diverte; a vida é um ponto de equilíbrio entre o trabalho e o lazer, de modo que as férias e a jornada de trabalho dentro dos limites legais, por exemplo, constituem importantes institutos justrabalhistas, que transcendem o próprio Direito do Trabalho. Todo excesso revela, de certa forma, uma falta; o vazio não se preenche com excessos. Viver é trabalhar; viver, em certos momentos, é não trabalhar, como sabiamente prescrevem a Constituição e a CLT, que estabelecem limites máximos para a jornada diária de trabalho. Com efeito, o dano existencial configura-se quando o empregado tem ceifada a oportunidade de dedicar-se às atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, vilipendiado ficando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, III, CR/88. Existem situações em que o empregado, como nos casos de jornadas de trabalho extenuantes, é explorado exaustiva, contínua e ininterruptamente, retirando do prestador de serviços a menor possibilidade de se organizar interna e externamente como pessoa humana em permanente evolução, desprezado ficando, de conseguinte, todo o seu projeto de vida. A sociedade industrial pós-moderna tem se pautado pela produtividade, pela qualidade, pela multifuncionalidade, pelo just in time, pela competitividade, e pelas metas, sob o comando, direto e indireto, cada vez mais intenso do tomador de serviços, por si ou por empresa interposta. Em capítulo de livro, editado em homenagem à Profa. e Desembargadora Alice Monteiro de Barros, sob a coordenação do Prof. e Desembargador Antônio Álvares da Silva e outros, Ariete Pontes de Oliveira e este Relator, pontilharam que: "Assim, se, por um lado, o trabalho enaltece o homem, por outro, é capaz de exauri-lo, apreendendo a sua dignidade, e capturando a sua subjetividade, dominando-o e arrastando-o para dentro de um sistema produtivo destruidor, seja pelo excesso de jornadas, seja pela baixa remuneração, ou mesmo pelo desrespeito à integridade psicofísica do prestador de serviços. O desrespeito à dignidade da pessoa humana no plano juslaboral viabiliza-se pela limitação imposta ao sujeito-trabalhador de se autodeterminar socialmente, desrespeitando uma gama de direitos fundamentais, como o direito ao convívio familiar, o direito à aculturação e à cultura, à liberdade de ir e vir, o direito de descansar, direito a desconexão, ao esquecimento, ao laser, enfim, atinge a pessoa em seu direito à existência digna, lesada pela ausência de liberdade injustificada, pela produção desenfreada. Quando isso acontece, ocorre o dano existencial, passível de reparação. O dano existencial juslaboral configura-se quando o sujeito trabalhador se vê limitado em sua liberdade de se autodeterminar socialmente em razão de práticas abusivas e injustas de seu empregador... Na nova hermenêutica constitucional de elevação da pessoa humana ao centro do ordenamento jurídico e na efetivação dos direitos fundamentais, permite a identificação do dano existencial, que se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio da solidariedade social e no dever de reparação integral às vitimas de danos." (O Dever de Reparar o Dano Existencial no Plano do Direito do Trabalho, in Direitos do Trabalhador: teoria e prática: homenagem à Professora Alice Monteiro de Barros. Belo Horizonte: RTM, 2014, p. 98/99). Por outras palavras, o dano existencial ofende, transgride e arranha com marcas profundas a pele e a alma do trabalhador, ulcerando, vilipendiando, malferindo diretamente os direitos típicos da dignidade da pessoa humana, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual, assim como ao lazer e à perene busca da felicidade pela pessoa humana, restringida que ficam as suas relações sociais e familiares afetivas. Em suma, o dano existencial tem como "bas fond" a lesão que afeta o trabalhador em seus sentimentos humanos e em sua percepção íntegra e integral da vida em todos os seus aspectos, em sua honra, em seu decoro, em suas relações sociais, e em sua dignidade, retirando-se-lhe, corpo e alma, do convívio sadio com a família, com os seus semelhantes, parentes e amigos, e com a natureza, enfraquecidos ficando os laços consigo mesmo e com seus projetos de vida. Viver é, em certa medida, projetar o futuro. Diariamente, desenhamos e recortamos nossos desejos, nossas vontades, nossos sonhos e muito lutamos para alcançá-los, de modo que a conduta da empresa de exigir, sempre e sempre, mais e mais labor de seu empregado, como se fosse uma "máquina ou uma coisa" configura o dano existencial.

Saiba mais sobre o assunto

Clique aqui para conhecer a história de alguns dos pescadores resgatados! 

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