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Brasil é julgado no caso "Fazenda Brasil Verde"

A Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou o Brasil por caso de trabalho escravo na Fazenda Brasil Verde, localizada no estado do Pará.

BRASIL É RESPONSÁVEL POR ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA E TRÁFICO DE PESSOAS DE TRABALHADORES DE FAZENDA

San José, Costa Rica, 15 de dezembro de 2016 - O Estado do Brasil é responsável pela violação ao direito a não ser submetido à escravidão e tráfico de pessoas de 85 trabalhadores resgatados da Fazenda Brasil Verde, localizada no estado do Pará, no ano 2000. A sentença notificada hoje no "Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil", é o primeiro caso sobre escravidão e tráfico de pessoas decidido pela Corte Interamericana, de modo que esta teve a oportunidade de desenvolver e atualizar o conteúdo destes conceitos, de acordo com a Convenção Americana e o Direito Internacional.


Em março de 2000, dois jovens conseguiram escapar da Fazenda e após denunciarem a situação em que se encontravam, o Ministério do Trabalho organizou uma fiscalização, durante a qual os trabalhadores manifestaram sua decisão de sair. O relatório da fiscalização indicou que os trabalhadores se encontravam em situação de escravidão. Os trabalhadores foram aliciados por um "gato" nos locais mais pobres do país e viajaram durante dias em ônibus, trem e caminhão até chegarem à Fazenda. Suas carteiras de trabalho foram confiscadas e assinaram documentos em branco. As jornadas de trabalho eram de 12 horas ou mais, com um descanso de meia hora para almoçar e apenas um dia livre por semana. Na Fazenda, eles dormiam em galpões com dezenas de trabalhadores em redes, sem eletricidade, camas ou armários. A alimentação era insuficiente, de péssima qualidade e era descontada de seus salários. Eles se adoentavam com regularidade e não recebiam atenção médica. O trabalho era realizado sob ordens, ameaças e vigilância armada.


Ao analisar o caso, a Corte observou que o conceito de escravidão e suas formas análogas evoluiu e não se limita à propriedade sobre a pessoa. Desta maneira, para defini-la deve-se observar a demonstração do controle de uma pessoa sobre outra, que chegue a equiparar-se à perda da própria vontade ou a uma diminuição considerável da autonomia pessoal. Essa manifestação do exercício "de atributos da propriedade", nos dias atuais, deve ser entendida como o controle sobre uma pessoa que lhe restrinja ou lhe prive significativamente de sua liberdade individual, com intenção de exploração mediante o uso, a gestão, o benefício, a transferência ou o despojamento de uma pessoa. Em geral, este exercício se apoiará e será obtido por meio de violência, fraude e/ou a coação.


A Convenção Americana estabelece a expressão "tráfico de escravos e de mulheres". Não obstante, à luz do desenvolvimento do Direito Internacional nas últimas décadas, da interpretação mais favorável e do principio pro persona, e com a finalidade de dar efeito útil à Convenção de acordo com a evolução destes conceitos em nossas sociedades, a Corte considerou que esta expressão deve ser entendida como "tráfico de pessoas". Além disso, a definiu como: i) o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas; ii) recorrendo à ameaça, ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à uma situação de vulnerabilidade, à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, para obter o consentimento de uma pessoa a fim de que se tenha autoridade sobre ela. Para os menores de 18 anos esses requisitos não são condição necessária para a caracterização de tráfico; iii) com qualquer fim de exploração.

O Estado brasileiro não demonstrou ter adotado medidas específicas, e tampouco atuou com devida diligência para prevenir a forma contemporânea de escravidão à qual foram submetidas estas pessoas, nem para por fim a esta situação. Esse descumprimento de seu dever de garantia é particularmente sério quando se leva em consideração o seu conhecimento sobre o contexto e a particular situação de vulnerabilidade destes trabalhadores, de maneira que a Corte considerou que o Estado é responsável pela violação da proibição da escravidão e servidão, estabelecida na Convenção Americana. Nenhum dos procedimentos legais internos determinou qualquer tipo de responsabilidade, nem serviu para obter reparação para as vítimas ou chegou a estudar a fundo as violações denunciadas. Foi decidido aplicar a prescrição a esses processos, apesar do caráter imprescritível desse delito de acordo com o Direito Internacional. Para a Corte a falta de ação e de sanção destes fatos se deve à normalização das condições às quais as pessoas com determinadas características nos estados mais pobres do país eram submetidas. Portanto, a Corte considerou que o Estado havia violado o direito de acesso à justiça das 85 vítimas, e também de outros 43 trabalhadores que foram resgatados em 1997, e que tampouco receberam uma proteção judicial adequada.


Em razão destas violações, a Corte ordenou diversas medidas de reparação, dentre as quais se destaca: i) reiniciar as investigações; ii) adotar as medidas necessárias para garantir que a prescrição não seja aplicada ao delito de direito internacional de escravidão e suas formas análogas, e iii) pagar as indenizações correspondentes. A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na Sentença.


A composição da Corte para a emissão desta Sentença foi a dos seguintes Juízes: Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente em exercício; Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente em exercício; Humberto Antonio Sierra Porto; Elizabeth Odio Benito; Eugenio Raúl Zaffaroni; e Patricio Pazmiño Freire. Estiveram presentes, também, o Secretário da Corte, Pablo Saavedra Alessandri, e a Secretária Adjunta, Emilia Segares Rodríguez. O Juiz Roberto F. Caldas não participou do conhecimento e da deliberação deste caso, em conformidade com o disposto no artigo 19.1 do Regulamento da Corte.

Relembre o caso: http://www.clinicatrabalhoescravo.com/single-post/2016/02/19/Come%C3%A7a-o-julgamento-do-Brasil-por-trabalho-escravo-na-Corte-Interamericana-de-Direitos-Humanos

Saiba mais sobre o assunto

Clique aqui para conhecer a história de alguns dos pescadores resgatados! 

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